Análise de um Caso de Agravo Interno em Mandado de Segurança no STJ

Junte-se aos mais de 2.342 empreendedores

Inscreva-se em nossa newletter e receba conteúdos exclusivos.

contato@rafaeljesus.me

contato@rafaeljesus.me

Introdução:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou recentemente um caso de Agravo Interno em Mandado de Segurança (AgInt no MS) relacionado a um processo administrativo disciplinar. Neste artigo, analisaremos os principais pontos desse caso, incluindo as questões levantadas, as conclusões do tribunal e as referências legais relevantes.

Detalhes do Caso:

  • Número do Processo: AgInt no MS 28128 / DF
  • Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
  • Órgão Julgador: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
  • Data do Julgamento: 29/08/2023
  • Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2023

Resumo do Caso:

O caso em questão envolveu um servidor público que foi demitido de seu cargo de Analista de Comércio Exterior como resultado de um processo administrativo disciplinar. Esse processo foi iniciado após a investigação de atividades relacionadas à “Operação SPY,” que apurou a alegada comercialização de informações sigilosas relacionadas ao comércio exterior.

A decisão da instância administrativa foi a demissão do servidor, baseada na acusação de prática de compra e venda de informações sigilosas do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e de outros sistemas relacionados. O servidor impetrou um Mandado de Segurança questionando essa decisão e alegando diversos pontos de irregularidade.

Principais Pontos Analisados:

  1. Poder-Dever da Administração: O tribunal destacou que a administração pública tem o poder-dever de investigar e apurar possíveis faltas funcionais dos servidores, assegurando-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme estabelecido na Lei 8.112/1990. Isso demonstrou a presença de justa causa para a abertura do processo administrativo disciplinar.
  2. Ausência de Cerceamento de Defesa: O servidor alegou cerceamento de defesa, mas o tribunal não verificou irregularidades que prejudicariam sua defesa. A administração pública tinha o direito de investigar e tomar medidas apropriadas para apurar as acusações.
  3. Nulidade do Processo: O servidor argumentou que o primeiro procedimento apuratório foi anulado irregularmente. No entanto, o tribunal ressaltou que a jurisprudência permite a anulação de parte ou de todo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em casos de vícios insanáveis, desde que se assegure a ampla defesa.
  4. Juntada Extemporânea de Documentos: O tribunal também considerou que a juntada extemporânea de documentos aos autos administrativos não configurava nulidade, pois esses documentos não influenciaram a conclusão da autoridade administrativa.
  5. Capitulação Jurídica dos Fatos: A mudança na classificação legal dos fatos durante o processo não foi considerada motivo para nulidade, pois o importante é que o servidor se defende dos fatos imputados, independentemente da classificação legal.
  6. Aplicação Retroativa da Lei 14.230/2021: O tribunal esclareceu que a Lei 14.230/2021 não estava em vigor no momento da decisão administrativa, portanto, não poderia ser aplicada retroativamente. A questão sobre a aplicação dessa lei deveria ser tratada por meio do pedido de revisão previsto no artigo 114 da Lei 8.112/1990.
  7. Pena de Demissão: O tribunal reforçou a Súmula 650/STJ, que estabelece que a autoridade administrativa não tem discricionariedade para aplicar pena diversa de demissão quando as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990 estão caracterizadas.

Conclusão:

Neste caso, o tribunal negou provimento ao Agravo Interno em Mandado de Segurança. O servidor não conseguiu demonstrar a existência de direito líquido e certo violado. A decisão destacou o poder-dever da administração de conduzir processos administrativos disciplinares de forma adequada e a necessidade de uma defesa efetiva por parte do servidor.

Referências Legais:

  • Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)
  • Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
  • Súmula 650/STJ

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Dr. Genildo Gomes

Dr. Genildo Gomes

Dr. Genildo Gomes Olá, como posso lhe ajudar?

Dr. Genildo Gomes

Dr. Genildo Gomes

Dr. Genildo Gomes Olá, como posso lhe ajudar?

Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?